sábado, 5 de maio de 2007

Relações de Consumo











As Relações de Consumo entre consumidor e fornecedor são estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 3º – Lei 8078/90. E os princípios que fundamentam esse relacionamento encontram-se no Artigo 4º do CDC:
São eles:




Transparência
Qualidade
Quantidade
Características
Composição
Preço
Garantia
Prazos de validade
Origem
E demais dados indispensáveis ou simplesmente úteis ao consumidor acerca do produto ou serviço que ele está adquirindo, devem ser informados por quem traz a oferta ou apresentação (fornecedor)

O Art. 4º, Inciso I do CDC também reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Dentro do Princípio da Transparência, surgem os conceitos de Publicidade e Propaganda:

A distinção entre “publicidade” e “propaganda” também é feita pelo Código de Defesa do Consumidor;



· Publicidade: é a ação econômica que visa motivar o consumo de produtos ou serviços;
· Propaganda: não visa objetivos comerciais.



para o Aurélio: "Publicidade é a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos".

Pois bem, O CDC em seu art. 6º, elenca os direitos básicos do consumidor. Dentro do aspecto da transparência estão:


· Direito à informação: todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.


· Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.


Além do mais a publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo CDC e são consideradas crime (art. 67, CDC).


A transparência pretende estabelecer uma situação informativa favorável à apreensão racional dos sentimentos, impulsos, interesses, fatores, conveniências e injunções que surgem, interferem ou condicionam o comportamento de consumidores e de fornecedores. A transparência diz respeito tanto ao objeto oferecido quanto às condições negociais. O fornecedor tem "o dever de comunicar a verdade com objetividade", como observa JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO (in "Manual de Direitos do Consumidor", Ed. Atlas, 2ª ed., S. Paulo, 1991, p. 33).


Então, partindo do conceito de publicidade, do dever de “comunicar a verdade com objetividade” Observado por José Geraldo e pelo que consta no CDC, as Publicidades Abusivas, Enganosas e Simuladas são estritamente proibidas e consideradas um ato criminoso, gerando pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa. Além ainda da pena administrativa da “contrapropaganda”, imposta ao anunciante pelo Poder Executivo Federal.



Segundo o CDC:


Art. 37, § 1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Um exemplo desse tipo seria o conteúdo de uma mensagem dizendo “queima de estoque!”.



Art. 37, § 2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. São exemplos de publicidade abusiva aquelas que induzem à discriminação, ao atentado ao pudor, entre outras que são violadoras das morais sociais.


A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços. Ela é observada muito em filmes que, mesmo sendo patrocinados pela marca, publicam-na em flashes rápidos. Um exemplo de publicidade simulada é observado quando se assiste ao filme que passa a cena em um bar onde aparece nitidamente a famosa marca da Coca-cola ou da Pepsi, ou seja, é o típico merchandising.


O CDC (art. 38) estabelece também o sistema de que o ônus da prova de que a propaganda não é falsa ou incorreta incumbe a quem a veicula, e não ao destinatário final, o consumidor.




Portanto consumidores, fiquem atentos às práticas abusivas, enganosas e simuladas dos fornecedores! Busquem seus direitos e denunciem!!!